quarta-feira, 16 de julho de 2014

Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como trabalhador do setor artesanal pesqueiro os pescadores, marisqueiros, catadores de algas, piscicultores que trabalham em regime de parceria e/ou familiar e artesãos de apetrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações. (vetado)
Art. 2º Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3º Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
II - preferência no aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos, reconhecido o interesse social para efeito de desapropriação e fixação dos núcleos de pescadores que representam; (vetado)
III - serem ouvidas antes de serem tomadas decisões de natureza pública, no setor pesqueiro e de meio ambiente, bem como terem assento nos conselhos respectivos dentro de sua jurisdição territorial; (vetado)
IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V - reivindicar, perante os órgãos públicos, a criação de uma política pesqueira voltada para a pesca artesanal, participando da elaboração e execução dela, como órgão técnico e consultivo; (vetado)
VI - serem consultadas, por ocasião do credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelos órgãos competentes, com direito a veto; (vetado)
VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
Art. 4º É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5º As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.
Parágrafo único. São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.
Art. 6º As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Art. 7º As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8º As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
DOU de 16.6.2008