Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação
Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da
Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967.
O Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Colônias de Pescadores, as
Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam
reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da
pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre
organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 8º, Direitos e
Garantias Fundamentais - Direitos Sociais - Constituição Federal - CF - 1988
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, entende-se como trabalhador do setor artesanal
pesqueiro os pescadores, marisqueiros, catadores de algas, piscicultores que
trabalham em regime de parceria e/ou familiar e artesãos de apetrechos de pesca
e construtores de pequenas embarcações. (vetado)
Art. 2º
Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos
Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora
dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3º
Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os
seguintes direitos:
I - plena
autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
II - preferência
no aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos, reconhecido o
interesse social para efeito de desapropriação e fixação dos núcleos de
pescadores que representam; (vetado)
III - serem
ouvidas antes de serem tomadas decisões de natureza pública, no setor pesqueiro
e de meio ambiente, bem como terem assento nos conselhos respectivos dentro de
sua jurisdição territorial; (vetado)
IV -
representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca
predatória e de degradação do meio ambiente;
V - reivindicar,
perante os órgãos públicos, a criação de uma política pesqueira voltada para a
pesca artesanal, participando da elaboração e execução dela, como órgão técnico
e consultivo; (vetado)
VI - serem
consultadas, por ocasião do credenciamento dos que trabalham no setor artesanal
da pesca pelos órgãos competentes, com direito a veto; (vetado)
VII - faculdade
de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e
social das comunidades pesqueiras.
Art. 4º É
livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão
de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5º
As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder
Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a
intervenção na sua organização.
Parágrafo
único. São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a
intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.
Art. 6º
As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas
para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base
territorial.
Art. 7º
As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após
feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de
títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a
funcionar.
Art. 8º
As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor
artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9º
As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional
dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília,
13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
André
Peixoto Figueiredo Lima
Paulo
Bernardo Silva
Carlos
Minc
DOU de
16.6.2008